DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 211830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa.
- O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever adequadamente sua participação nos crimes e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa. 2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever adequadamente sua participação nos crimes e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se há motivos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A denúncia foi considerada apta, pois descreve suficientemente a conduta do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes e a tentativa de influenciar testemunhas, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta do acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A prisão preventiva é justificada por elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.453.117/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 945.275/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.