PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2117903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória de penalidades administrativas, consistentes em multa, no valor de R$ 40.542,09 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos), e de impedimento de licitar/contratar com a administração (na UFERSA), pelo prazo de 1 ano, imposta pela demandada no |Processo Administrativo n.
- 23091.012109/2020-40, sob o fundamento de inexecução parcial de contrato por culpa da contratada.
- Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de penalidades administrativas, consistentes em multa, no valor de R$ 40.542,09 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos), e de impedimento de licitar/contratar com a administração (na UFERSA), pelo prazo de 1 ano, imposta pela demandada no |Processo Administrativo n. 23091.012109/2020-40, sob o fundamento de inexecução parcial de contrato por culpa da contratada. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou o desequilíbrio contratual, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19. III - Assim, nos termos em que posta, ainda que se tenha como implicitamente prequestionados todos os dispositivos ditos violados, a revisão do acórdão recorrido é pretensão inviável na via recursal eleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo pensar: AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.