PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2117894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
- Igualmente improcede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem efetiva prova nos autos.
- Dados genéricos extraídos do IBGE, que divulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a insuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial.
- Quanto à falta de autorização legal específica para a compensação, esses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Corte distrital decidiu: "no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que iriam perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu distinção ("distinguishing") em relação ao precedente vinculante, por entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital invocado tal questão na fase de conhecimento:(...)Desse modo, a demonstração de que o Distrito Federal concedeu reajustes aos servidores pelo Decreto Distrital n° 12.728/90 que eventualmente teriam suprimido as perdas sofridas pela não incidência do percentual de 84,32% (reposição salarial), impõe a compensação, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido. Igualmente improcede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem efetiva prova nos autos. Dados genéricos extraídos do IBGE, que divulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a insuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial. Quanto à falta de autorização legal específica para a compensação, esses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos termos do art. 19, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a remuneração dos servidores públicos distritais somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A compensação em questão é consequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de previsão legal específica. Deste modo, também não vinga o argumento de perdas salariais, o que enseja a extinção das fases de liquidação e cumprimento de sentença" (fls. 1.177-1.197). 3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica. 4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.