DIREITO CIVIL — REsp 2117889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de mensalidades educacionais.
- A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de prestação de serviços educacionais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de mensalidades educacionais. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de prestação de serviços educacionais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial pelas mensalidades contratadas, com correção monetária desde cada vencimento, juros legais desde a citação, multa contratual e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando juros moratórios desde a citação com base nos arts. 405 do CC e 240 do CPC e determinou correção monetária pela UFIR na fase judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1022, II, do CPC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a propositura da ação ou desde o vencimento, conforme estipulação contratual; e (iii) saber se a correção monetária deve observar o índice contratual IGP-M, e não a UFIR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à insurgência sobre o termo inicial dos juros moratórios, diante da deficiência de fundamentação do recurso, que não indicou inequivocamente o marco temporal pretendido. 8. Em havendo previsão contratual de indexador, a correção monetária deve observar o IGP-M pactuado, não a UFIR, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção monetária dos débitos deve observar o indexador pactuado (IGP-M), afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CPC, arts. 240, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.