DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2117776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a absolvição do réu sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial não observou as diretrizes do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo Ministério Público, em especial quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado.
- Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão judicial, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a absolvição do réu sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial não observou as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo Ministério Público, em especial quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão judicial, conforme o art. 619 do CPP. 3. O tribunal de origem destacou que a autoridade policial realizou o ato de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP, apresentando o acusado juntamente com outras quatro pessoas, das quais uma possuía maior semelhança com ele. O inciso II do referido artigo estabelece que a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada, se possível, ao lado de outras com alguma semelhança, para que o reconhecimento ocorra de maneira idônea e sem indução ao erro. 4. A lei não exige que todos os indivíduos apresentados sejam semelhantes ao suspeito, mas apenas que haja um grau de semelhança entre alguns dos apresentados, com o objetivo de evitar um reconhecimento pessoal viciado. A ausência de indivíduos semelhantes no momento da identificação pode induzir ao erro e resultar em condenação indevida. 5. Apesar da omissão constatada na decisão embargada, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes se justifica, pois a correção da omissão implica a reformulação do julgamento anterior, reconhecendo-se a validade do ato de reconhecimento pessoal e afastando-se a absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, restabelecendo-se a condenação do réu. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo suas formalidades garantias essenciais ao suspeito; 2. O art. 226 do CPP não exige que todos os indivíduos apresentados no reconhecimento tenham idêntica aparência, mas sim que haja algum grau de semelhança entre alguns deles, para garantir a idoneidade do ato; 3. A ausência de indivíduos semelhantes pode comprometer a confiabilidade do reconhecimento, podendo levar a erro e, eventualmente, a condenações indevidas; 4. A omissão na decisão embargada, ao não enfrentar argumentos essenciais, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, permitindo a reforma do julgado para restabelecer a condenação do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 629.864/SC, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.