AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 211773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo constitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.
- No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações repassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante portava arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo constitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 2. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações repassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante portava arma de fogo. A guarnição policial, ao chegar ao local, visualizou o réu na sacada de sua quitinete com volume na cintura, confirmando que estava armado. A apreensão da arma e munições de uso restrito, em situação de flagrância, justifica a legalidade da diligência e afasta a alegação de ilicitude das provas. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se verificou do registro de execução penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mantém-se a denegação da ordem. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.