AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2117710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES, PELO TRIBUNAL A QUO.
- APENADO QUE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS DESDE 28/9/2021, SEM NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIA.
- 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n.
- 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES, PELO TRIBUNAL A QUO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES, PELO TRIBUNAL A QUO. APENADO QUE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS DESDE 28/9/2021, SEM NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021). 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161). 3. No caso, o Tribunal a quo, aos 27/10/23, em retratação, tendo em vista o assentamento do Tema n. 1.161 do STJ, manteve o benefício ao recorrido, destacando que, "[d]a análise dos autos eletrônicos (PEC nº 6134289-94.2010.8.21.0019), verifica-se que o agravado desde a concessão do livramento condicional, em 28/09/2021, vem cumprindo regularmente as condições impostas, não havendo notícia de qualquer intercorrência" (e-STJ fl. 239). 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do recorrido, na hipótese, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00083 INC:00003 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.