DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2117624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato qualificado, com pedido de concessão do acordo de não persecução penal (ANPP) e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória, aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do acordo de não persecução penal, considerando a pena mínima dos delitos imputados.
- A questão em discussão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do ANPP, pois a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos, inviabilizando o benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato qualificado, com pedido de concessão do acordo de não persecução penal (ANPP) e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória, aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do acordo de não persecução penal, considerando a pena mínima dos delitos imputados. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do ANPP, pois a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos, inviabilizando o benefício. 5. A condenação foi fundamentada em provas orais e documentais que demonstraram a simulação de vínculos empregatícios para saque fraudulento de seguro-desemprego, não havendo insuficiência probatória. 6. A pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão impede a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não é aplicável quando a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º, alínea 'b'; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021....
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.