ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2117559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 12, III, DA LEI 8.429/1992, AOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ART.
- OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS NA LEI.
- Melhor analisando o Recurso Especial ofertado pelo Ministério Público, bem se vê que houve impugnação adequada do fundamento, adotado pela Corte de origem, atinente à aplicação, ao caso, do disposto no art.
- 12, III, da Lei 8.429/1992, quando na verdade deveria ter sido aplicado o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, restabelecendo, em relação aos agravados Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz, a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, tal como decidido em primeiro grau.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992, AOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS NA LEI. 1. Melhor analisando o Recurso Especial ofertado pelo Ministério Público, bem se vê que houve impugnação adequada do fundamento, adotado pela Corte de origem, atinente à aplicação, ao caso, do disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, quando na verdade deveria ter sido aplicado o disposto no art. 12, II, da Lei 8.429/1992 (fls. 4.976/4.984, e-STJ). É o que basta para se ter por superado o óbice dantes aplicado da Súmula 283/STF, pois não há déficit de fundamentação que impeça o conhecimento do Recurso Especial. Ademais, a matéria controvertida é unicamente de direito (aplicação do art. 12, II ou III, da Lei 8.429/1992 ao caso), estando as premissas fáticas necessárias para o julgamento devidamente descritas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na origem (fls. 5.022/5.023, e-STJ). 2. A sentença de primeiro grau aplicou aos recorridos Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz a sanção de suspensão de direitos políticos por 5 (cinco) anos, considerando que se praticou conduta ímproba de dano ao erário (art. 12, II, da Lei 8.429/19992) (fls. 1.118, e-STJ). 3. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a prática dos atos, de manter a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau (art. 10, incisos V e XII c/c art. 1º, §1º, todos da Lei 8.429/92 - fls. 4.769, e-STJ) , reduziu a penalidade de suspensão de direitos políticos imposta para 3 (três) anos (fls. 4.770, e-STJ), sob o fundamento de incidir o art. 12, III, da Lei 8.429/1992, o que, para o Parquet, contraria a previsão do prazo 5 (cinco) a 8 (oito) anos do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA. 4. Se a própria Corte local manteve a condenação dos recorridos Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz pela prática dos atos de improbidade do art. 10, incs. V e XII, da LIA (fls. 4.769, e-STJ), não podia aplicar as sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, devendo incidir as do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, que foi violado. 5. Segundo o entendimento do STJ, não obstante a existência de discricionariedade na fixação das penas, é imperativo que o decreto condenatório observe os limites mínimo e máximo contidos em lei, não se mostrando possível ao julgador estabelecer o quantum sancionatório em um patamar aquém do mínimo legal. Nesse sentido: REsp 1.582.014/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.300.198/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020; AgRg no AREsp n. 289.133/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016. 6. Ainda que também se tenha reconhecido a prática, pelos recorridos, da improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/192, devem incidir as penalidades do ato ímprobo mais grave, no caso, as do art. 10 da Lei 8.429/19992 (art. 12, II, da Lei 8.429/1992), aplicando-se o princípio da consunção para prevalecer a norma com penalidades mais severas (AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 03/08/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.857.261, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2023. 7. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, restabelecendo, em relação aos agravados Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz, a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, tal como decidido em primeiro grau.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00010 INC:00005 INC:00012 ART:00011 ART:00012\n INC:00002 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.