PROCESSO PENAL — PET no AgRg no AREsp 2117353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte interpôs agravo de instrumento em face de decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental, ante a sua intempestividade.
- O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que a parte poderá interpor agravo regimental de decisão de Relator, não contemplando a interposição de agravo de instrumento contra qualquer tipo de decisão proferida no STJ, seja essa colegiada ou não.
- A jurisprudência desta Corte orienta ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada do Tribunal, por ausência de previsão legal ou regimental.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. A parte interpôs agravo de instrumento em face de decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental, ante a sua intempestividade. 2. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que a parte poderá interpor agravo regimental de decisão de Relator, não contemplando a interposição de agravo de instrumento contra qualquer tipo de decisão proferida no STJ, seja essa colegiada ou não. 3. A jurisprudência desta Corte orienta ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada do Tribunal, por ausência de previsão legal ou regimental. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.