PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A entrada na propriedade foi legitimada pela autorização do filho do agravante, residente no imóvel, além de caracterizar flagrante delito, o que autoriza a ação policial sem mandado judicial, conforme art.
- 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas imputadas ao acusado, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
- A manutenção da apreensão das armas, munições e acessórios é recomendável, pois ainda há interesse dos bens para a instrução criminal, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO RESIDENTE. FLAGRANTE DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A entrada na propriedade foi legitimada pela autorização do filho do agravante, residente no imóvel, além de caracterizar flagrante delito, o que autoriza a ação policial sem mandado judicial, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas imputadas ao acusado, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 3. A manutenção da apreensão das armas, munições e acessórios é recomendável, pois ainda há interesse dos bens para a instrução criminal, conforme art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A negativa do Ministério Público em ofertar o acordo está fundamentada na legislação vigente, considerando que o recorrente não preenche os requisitos legais, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.