CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2117287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE AUTOR E PAI REGISTRAL.
- Ação de desconstituição de paternidade, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 17/04/2023, concluso ao gabinete em 28/05/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes;
- II) do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo genitor.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.638, II, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE AUTOR E PAI REGISTRAL. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de desconstituição de paternidade, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 17/04/2023, concluso ao gabinete em 28/05/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II) do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo genitor. 3. A socioafetividade já há muito vem sendo compreendida como elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada. 4. A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese em concreto. 5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo antes de ser recolhido ao sistema prisional. 6. É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica, por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25 (vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu abandono material e afetivo. 7. Portanto, constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca do abandono material e afetivo por parte do genitor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01637 ART:01638 INC:00001", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227 ART:00229", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.