PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2117227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão de anistiado político, falecido em 1978.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o direito à pensão por morte.
- Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão de anistiado político, falecido em 1978. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o direito à pensão por morte. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - O acórdão do Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora para deferir o benefício de pensão militar, prevista na Lei n. 3.7656/60. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da Lei n. 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado político, nos termos dos arts. 13 e 16 da Lei de regência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.366/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020; MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021. III - A sentença julgou a demanda improcedente ao fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao seu genitor. Logo, o entendimento esposado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e julgar improcedente a demanda, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao seu genitor para fins de recebimento de pensão de anistiado político. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n ART:00013 ART:00016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.