AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2117214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
- No tocante ao emprego da chave falsa, cumpre salientar que "o entendimento desta Corte Superior de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se desaparecidos os vestígios" (AgRg no HC n.
- No caso, o veículo não foi recuperado, razão pela qual a perícia não poderia ser realizada.
- Além do mais, foram apreendidos objetos comumente utilizados como chave micha na residência do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao emprego da chave falsa, cumpre salientar que "o entendimento desta Corte Superior de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se desaparecidos os vestígios" (AgRg no HC n. 627.886/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/2/2021). 2. No caso, o veículo não foi recuperado, razão pela qual a perícia não poderia ser realizada. Além do mais, foram apreendidos objetos comumente utilizados como chave micha na residência do recorrente. Ainda, a vítima esclareceu, em Juízo, que as chaves do veículo estavam com os funcionários. 3. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.