DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 2117189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo parcial de retratação, conheceu em parte do recurso especial interposto em ação rescisória e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, erro de fato, violação de norma jurídica e nulidade por cerceamento de defesa decorrente de inviabilização de sustentação oral.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para rescindibilidade do julgado por violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato; (iii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices de reexame fático-probatório e ausência de prequestionamento.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A nulidade por inviabilização de sustentação oral não se comprova mediante simples "prints", ausente demonstração inequívoca do prejuízo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo parcial de retratação, conheceu em parte do recurso especial interposto em ação rescisória e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, erro de fato, violação de norma jurídica e nulidade por cerceamento de defesa decorrente de inviabilização de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para rescindibilidade do julgado por violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato; (iii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices de reexame fático-probatório e ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A nulidade por inviabilização de sustentação oral não se comprova mediante simples "prints", ausente demonstração inequívoca do prejuízo. 5. A ação rescisória possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão de fatos ou reexame de provas. 6. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta evidente e direta ao ordenamento, o que não se verifica quando a controvérsia depende da análise de premissas fáticas. 7. A alegação de erro de fato exige inexistência de controvérsia e ausência de pronunciamento judicial sobre o ponto, requisitos não presentes no caso. 8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à titularidade, destinação do imóvel e forma de pagamento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ e 282/STF. 10. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é efetivamente apreciada. 11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.