PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2116981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
- INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA NOVAÇÃO OPE LEGIS.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO (ART.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA NOVAÇÃO OPE LEGIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO (ART. 9º, II, DA LRF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e a limitação da correção monetária até a data do pedido, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/contradição não enfrentada; (ii) a habilitação retardatária de crédito concursal não incluído no quadro geral de credores é faculdade do credor; (iii) a cobrança individual após o encerramento da recuperação se sujeita à novação e aos limites de atualização monetária do art. 9º, II, da LRF. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as questões centrais. A alegação recursal de vício é genérica e sem demonstração específica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. O credor preterido, cujo crédito concursal não constou do quadro geral de credores, pode optar por habilitar o crédito de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação para promover a cobrança individual, assumindo, em qualquer cenário, a sujeição aos efeitos do plano aprovado, inclusive a novação ope legis. 5. Tratando-se de crédito não habilitado e a ser cobrado após o encerramento da recuperação, a atualização monetária se limita à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e o pagamento deve observar a moeda e as diretrizes do plano de soerguimento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.