AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2116955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação, considerando a necessidade de notificação prévia por correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação, considerando a necessidade de notificação prévia por correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada exclusivamente por e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail. 4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS, estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser realizada por correspondência física. IV. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.