PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2116861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERDIÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO.
- Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União, em Alagoas e Pernambuco (assistência simples) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública.
- Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e aplicou, de modo suficiente, a tese jurídica pertinente, ainda que em sentido diverso ao pretendido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL (CDC, ART. 6º, V; CC, ARTS. 187, 421 E 422). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MORA AFASTADA (CC, ART. 396). PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União, em Alagoas e Pernambuco (assistência simples) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a distinção dos precedentes que afastam a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos; (ii) a manutenção de cobrança das parcelas de financiamento de imóveis interditados, de consumidores de baixa renda, afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e acarreta onerosidade excessiva, autorizando revisão contratual com suspensão de medidas de cobrança; (iii) há descaracterização da mora dos mutuários diante da interdição (fato danoso alheio as suas vontades), e da legítima expectativa de suspensão temporária das cobranças. 3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e aplicou, de modo suficiente, a tese jurídica pertinente, ainda que em sentido diverso ao pretendido. 4. A interdição dos imóveis por vícios construtivos, impondo desocupação involuntária e despesas extraordinárias de moradia, destruiu a base objetiva do negócio e tornou excessivamente onerosa a manutenção das cobranças tal como pactuadas. Incidência do CDC para reequilibrar a relação, com revisão excepcional e limitada das cláusulas (CDC, art. 6º, V; CC, arts. 421, 421-A e 422). 5. Comportamento contraditório da instituição financeira que retomou a cobrança após criar legítima expectativa pela suspensão temporária das parcelas durante a interdição, o que reclama imediata tutela da boa-fé objetiva, restaurando a confiança dos consumidores. 6. Ausente culpa dos mutuários no inadimplemento, afasta-se a mora e seus encargos desde a interdição (CC, art. 396), com suspensão de medidas extrajudiciais (consolidação de propriedade e leilões) e retirada de restrições cadastrais, com incidência de indenização por danos morais decorrentes das limitações indevidas aos nomes deles, nos termos definidos na sentença de origem. 7. Recursos especiais parcialmente providos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00396 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A ART:00422\n (ART. 421-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)", "LEG:FED LEI:013874 ANO:2019", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00005 ART:00051 INC:00004 PAR:00001\n INC:00003", "LEG:FED LEI:014620 ANO:2023\n ART:00001", "LEG:FED ENU:****** ANO:2002\n ***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n NUM:00022 NUM:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.