RECURSO ESPECIAL — REsp 2116790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ.
- O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos critérios de evidência científica ou recomendações técnicas, reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro, sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol.
- A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência retratada nos autos, configura dano moral.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. LEI 14.454/2022. CDC. SÚMULA 608/STJ. ESCOLHA DO MÉTODO PELO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos critérios de evidência científica ou recomendações técnicas, reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro, sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol. Precedentes. 3. A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes. 5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000608", "LEG:FED RES:001640 ANO:2002\n (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.