PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2116727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art.
- 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa.
- A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa. 2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento anterior, não se verificando a reiteração protelatória de fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015. 3. A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.