DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior. 2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo. 3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando prejudicado o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova apreciação da matéria. 5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os princípios do juiz natural e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado. 7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não apresentem ilegalidade flagrante. 8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da sentença. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.