DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 211635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFERIÇÃO QUE NÃO COMPETE EM SEDE DE CONFLITO.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para custodiar e deliberar acerca de valores objeto de constrição em execução trabalhista, em razão da decretação de falência da parte suscitante.
- A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo universal da falência, bem como se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. NATUREZA DO CRÉDITO. AFERIÇÃO QUE NÃO COMPETE EM SEDE DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para custodiar e deliberar acerca de valores objeto de constrição em execução trabalhista, em razão da decretação de falência da parte suscitante. A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo universal da falência, bem como se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos constritivos e sobre a destinação do patrimônio da massa falida, em observância ao princípio da par conditio creditorum (CC n. 101.477/SP, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 12/5/2010). 4. A decisão agravada reconheceu a existência de atos judiciais potencialmente conflitantes entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar, legitimando a instauração do conflito e a definição da competência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.