PROCESSUAL CIVIL — REsp 2116217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
- DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
- ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES.
Resultado indicado
V - Recurso Especial improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, malgrado a fase de liquidação não se destine a rediscutir os contornos da lide, revelando-se impróprio ampliar ou restringir sua extensão em tal etapa, nada obsta o julgador de interpretar o título executivo para, aferindo os limites objetivos da coisa julgada, avaliar quais rubricas integram o comando judicial. III - A interpretação do título judicial deve partir da conjugação de todos os seus elementos e não apenas do dispositivo, sem prejuízo de recurso ao comportamento das partes ao longo do processo, notadamente o conteúdo de suas pretensões, para delimitar os contornos do pedido amparado pela decisão judicial, porquanto somente o que postulado, debatido no curso da lide e abarcado pela sentença está abrangido nos limites da atividade jurisdicional. IV - A despeito da condenação ilíquida ao pagamento de perdas e danos, assim compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, as partes não postularam pela inclusão da depreciação do fundo de comércio no montante indenizatório na fase cognitiva, tampouco houve manifestação judicial a respeito do tema, razão pela qual seu reconhecimento na fase de liquidação implica indevida ampliação do título judicial. V - Recurso Especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.