PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2116144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO NA ORIGEM ASSENTADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a prorrogação da pensão previdenciária (pensão por morte) até que o autor complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
- Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
- II - O acórdão vergastado, ao se alicerçar em princípios constitucionais para afastar a aplicação da norma do art.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS. ACÓRDÃO NA ORIGEM ASSENTADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a prorrogação da pensão previdenciária (pensão por morte) até que o autor complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O acórdão vergastado, ao se alicerçar em princípios constitucionais para afastar a aplicação da norma do art. 5º da Lei n. 9.717/98, contém fundamento constitucional não impugnado mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: REsp n. 1.707.574/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017 e AgInt no AREsp n. 1.779.574/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.