PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2115905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI DE IMPROBIDADE E DO CPC.
- O parcelamento do débito reconhecido em ação por improbidade administrativa, incluindo-se juros e multa, foi analisado à luz da legislação local.
- Não se demonstra devidamente, por outro lado, a afronta ao art.
- 775 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI LOCAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRETENSA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI DE IMPROBIDADE E DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O parcelamento do débito reconhecido em ação por improbidade administrativa, incluindo-se juros e multa, foi analisado à luz da legislação local. Atração da Súmula 280/STF, por analogia. 2. Não se demonstra devidamente, por outro lado, a afronta ao art. 17, §1º, da Lei 8.429/1992 ou mesmo ao art. 775 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia. 3. O parcelamento do débito no âmbito da ação por improbidade não se confunde com o acordo de não persecução cível. O parcelamento, que somente veio a ser regulado pelo § 4º do art. 18 da Lei 8.429/1992 em 2021, poderá ocorrer quando se verifique a incapacidade financeira do condenado por ato ímprobo. A norma não permite concluir, todavia, que os consectários previstos na lei ou na decisão condenatória (juros de mora) devam ser decotados do valor a ser diluído no tempo. 4. Não se extrai, ainda, do art. 775 do CPC, norma que corrobore a conclusão defendida pelo recorrente, ou seja, que garanta uma moratória ao devedor, especialmente porque o parcelamento se encontra regulado na lei especial e essa não prevê o efeito pretendido pelo executado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.