PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2115850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Estado do Maranhão.
- No Tribunal a quo, julgou improcedente o pedido rescisório.
- II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n.
- 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Sobre a alegada violação do art.
Resultado indicado
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Estado do Maranhão. No Tribunal a quo, julgou improcedente o pedido rescisório. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. V - Quanto ao mais, não merece melhor sorte a parte recorrente. Na hipótese dos autos, a parte ora recorrente pleiteou o ingresso na presente lide na condição de assistente litisconsorcial nos embargos de declaração de fls. 1.406-1.505. O TJMA indeferiu o pedido ao fundamento de que " para ser parte na rescisória, além de interesse no deslinde da causa, é preciso que tenha sido parte na ação originária em que foi proferida a sentença objeto da possível desconstituição e, embora a ASPEM represente parte dos beneficiários da sentença rescindenda, não foi parte do feito originário, não podendo estar no polo passivo da rescisória, além de não reunir condições de intervir como assistente litisconsorcial" (fl. 1.605). Nos termos do disposto no art. 124 do CPC, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". Assim, tem-se que o assistente litisconsorcial atua verdadeiramente como parte, ainda que não a principal, no processo em que intervém. Nesse contexto, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não tendo sido parte no processo principal, a recorrente não poderá figurar no polo passivo da presente rescisória. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.657.041/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017; REsp n. 1.391.709/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 8/3/2016. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.