PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2115806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DA PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do recorrente por justa causa.
- Os pedidos foram declarados improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida em segunda instância.
- O recorrente, em Recurso Especial, alegou violação do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160). 3. Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente diante da expressão de que houve oportunidade para a produção probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015). 4. É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.