DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2115794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas (art.
- O recorrente alegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões, inadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes, cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência de fundamentação para a imposição do regime fechado.
- A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017, configura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo quinquenal para reincidência (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO. MINORANTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões, inadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes, cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência de fundamentação para a imposição do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na abordagem e busca veicular em razão da ausência de fundadas razões; (ii) determinar a validade da utilização de maus antecedentes na dosimetria da pena, considerando a aplicação da teoria do direito ao esquecimento; (iii) avaliar se o recorrente faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) examinar a adequação da fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Corte de origem, quanto à alegada nulidade do flagrante, harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola a legislação federal e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades, como no caso, em que o condutor do veículo estava realizando manobras de mudança de faixa na rodovia, de forma anormal, o que motivou a abordagem. 4. A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017, configura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo quinquenal para reincidência (art. 64, I, do CP). O direito ao esquecimento, por sua vez, não se aplica, pois o intervalo entre a extinção da pena e o novo delito não excedeu 10 anos. 5. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus antecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.