DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2115686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando omissões quanto à aplicação do Tema 506 do STF, à inadmissibilidade de confissão informal para condenação e à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- O embargante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas que incluíram depoimentos de policiais e apreensão de drogas em local conhecido por tráfico, reconhecendo o TJSP a figura privilegiada do § 4º, do art.
Resultado indicado
O embargante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas que incluíram depoimentos de policiais e apreensão de drogas em local conhecido por tráfico, reconhecendo o TJSP a figura privilegiada do § 4º, do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO EM ANDAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REGRAMENTO. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando omissões quanto à aplicação do Tema 506 do STF, à inadmissibilidade de confissão informal para condenação e à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O embargante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas que incluíram depoimentos de policiais e apreensão de drogas em local conhecido por tráfico, reconhecendo o TJSP a figura privilegiada do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A denúncia foi recebida em 17/7/2019, o processo está em andamento, sem trânsito em julgado, durante a entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 506 do STF, à validade da confissão informal e à possibilidade de celebração do ANPP. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta omissões quanto ao Tema 506 do STF, pois a atividade de mercancia de drogas foi devidamente caracterizada, não se aplicando a presunção de usuário de drogas apenas pela quantidade de drogas apreendida. 6. A confissão informal não foi o único meio de prova utilizado para a condenação, não se podendo acolher a nulidade sem demonstração de prejuízo pela defesa. 7. Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é cabível a celebração do acordo em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 8. No caso, a princípio, o embargante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do ANPP, sendo necessária a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação. 9. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, permitindo, inclusive, que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, par. 14, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre a celebração do ANPP. Teses de julgamento: "1. A caracterização da mercancia de drogas impede a aplicação do Tema 506 do STF apenas pela quantidade de drogas apreendida. 2. A confissão informal não gera nulidade absoluta sem demonstração de prejuízo. 3. É cabível a celebração do ANPP em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor do referido pacote anticrime e o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 4. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC 747.449/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.