AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 211546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- As alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
- Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta das condutas (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e a periculosidade social do agravante, já que ele, nos dizeres do Juiz, "exerce a liderança da facção criminosa nesta região, e, por consequência, do 'Tribunal do Crime', sendo um dos responsáveis pelo homicídio da vítima", além do que, "ao que tudo indica, a vítima Douglas Pereira de Sobral foi submetida ao 'Tribunal do Crime' pelo fato de estar envolvida em crime de homicídio tentado contra membro de organização criminosa, o acusado GIDELSON DE JESUS SANTOS, cuja penalidade que sofreu foi a execução sumária". Pontuou o julgador que o agravante e os demais investigados "seriam membros do 'Tribunal do Crime' ou 'Tabuleiro', sediado nesta cidade de Taquaritinga/SP, criado por membros da organização criminosa 'PCC', e tem a função de julgar e executar as decisões do colegiado, punindo as pessoas que infringem as regras da facção criminosa. As decisões deste 'tribunal' seriam tomadas com o auxílio de membros do alto escalão da organização, que em Taquaritinga/SP, supostamente chefiada por ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, conhecido como 'Sandrinho'". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Não bastasse, enfatizou o Juiz, por ocasião da decretação da prisão preventiva, que a custódia "também é necessária para a aplicação da lei penal, uma vez que os acusados ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO, MARLON RODRIGO CAPODALIO BASÍLIO e GIDELSON DE JESUS SANTOS não foram localizados por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária, encontrando-se foragidos da justiça". Note-se que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. Digno de registro, ainda, que o Juízo de primeira instância considerou imprescindível a medida extrema para a conveniência da instrução processual, visto que "ficou demonstrado que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo 'Tribunal do Crime' temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento (fls. 41/43). E tal constatação é reforçada pelo diálogo de fls. 513/527 onde a interlocutora afirma que sua mãe foi ameaçada após tomar conhecimento da autoria do crime que vitimou Douglas. Acrescente-se, ainda, que as Autoridade Policiais envolvidas na investigação e que tem proximidade com a população local, indicam que a população em geral, bem como os familiares das vítimas, tem medo de represálias e por isso evitam noticiar o que sabem a respeito dos fatos". Frisou o Magistrado singular, por fim, que "a prisão dos investigados também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos, dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o conteúdo dos pedidos cautelares, que corriam em SIGILO ABSOLUTO, ao que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS), expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos defensores dos acusados". 6. Caso em que, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de origem não procedeu ao exame de questão meritória, invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas à análise da legalidade da prisão preventiva e, para tanto, valeu-se, sobretudo, dos elementos de prova constantes do decreto prisional e da peça acusatória. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.