DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2115423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGATORIEDADE DE MAJORAÇÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS.
- Recurso especial contra acórdão que manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração prevista no art.
- 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando embargos de declaração.
- A controvérsia versa sobre ação em que, em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou desprovido, e prévia condenação em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE MAJORAÇÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre ação em que, em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à verba honorária fixada na origem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve os honorários fixados na sentença e afastou a majoração recursal, por entender suficiente a verba fixada, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de majoração de honorários com fundamento no art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, é obrigatória a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura omissão quando as questões relevantes são apreciadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 7. É obrigatória a majoração dos honorários em grau recursal quando presentes os requisitos cumulativos: decisão publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários desde a origem. No caso, todos os requisitos estão preenchidos, impondo a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou desprovido, e prévia condenação em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1856491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2349245/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.