PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2115390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. II ? Quedando-se silente o Tribunal de origem após instado à manifestação acerca dos consectários legais em sede de Embargos Declaratórios, verifica-se omissão, configurando, por conseguinte, violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. III ? É possível suscitar, em Embargos de Declaração, matéria acerca da qual o Tribunal deveria conhecer de ofício, nas hipóteses em que a sentença está sujeita à remessa necessária. IV ? Deve-se proceder à atualização monetária da oferta inicial proposta pela Autarquia para comparação com o montante apurado como devido na perícia e acolhido no título judicial, a fim de averiguar a sucumbência e a respectiva base de cálculo dos consectários processuais. V ? O passivo ambiental constitui obrigação de natureza propter rem, vinculando-se ao título imobiliário e, por conseguinte, deve ser excluído do valor da justa indenização decorrente de desapropriação, a ser apurado no respectivo processo judicial. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.