TRIBUTÁRIO — REsp 2115336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.537/1977 conferem isenção à União ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades regidas pela Lei n.
- 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º).
- A atividade de protesto de títulos e outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do art.
- 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATIVIDADE DE PROTESTO. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 1.537/1977. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º). 2. A atividade de protesto de títulos e outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997). 3. Em sentido contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança extrajudicial. 4. O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo requerente, a ser ressarcido pelo devedor. 5. Ao contrário do que concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n. 6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade. 6. Dessa forma, como norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida pela Lei n. 9492/1997. 7. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:001537 ANO:1977\n ART:00001 ART:00002", "LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n ART:00001 PAR:00002", "LEG:FED LEI:009492 ANO:1997\n ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00037", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.