TRIBUTÁRIO — REsp 2115336

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED DEL:001537 ANO:1977\n ART:00001 ART:00002", "LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n ART:00001 PAR:00002", "LEG:FED LEI:009492 ANO:1997\n ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00037", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111 INC:00002"]