DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista - SJ/BA, em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, por vício redibitório, ajuizada em face do vendedor do imóvel e da Caixa Econômica Federal.
- O Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
- A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar a ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, considerando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, que atuou apenas como agente financeiro.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista - SJ/BA, em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, por vício redibitório, ajuizada em face do vendedor do imóvel e da Caixa Econômica Federal. 2. O Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar a ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, considerando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, que atuou apenas como agente financeiro. III. Razões de decidir 4. A Justiça Federal não é competente para julgar a ação, uma vez que a Caixa Econômica Federal foi excluída do polo passivo, não havendo interesse da União ou de suas autarquias que justifique a competência federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que quando a Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro não é responsável por defeito na construção do imóvel. 6. A competência para julgar a demanda é do Juízo Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.