AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2115230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não configura bis in idem a cobrança simultânea de juros remuneratórios pelo banco depositário e de juros moratórios pelo devedor, considerando que ambos os encargos possuem natureza e finalidades distintas.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568 desta Corte.
- Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que deve prevalecer a metodologia de cálculo consignada pelo perito, tendo em vista a ausência de previsão na sentença e no acórdão quanto à metodologia a ser adotada na liquidação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura bis in idem a cobrança simultânea de juros remuneratórios pelo banco depositário e de juros moratórios pelo devedor, considerando que ambos os encargos possuem natureza e finalidades distintas. Precedente da Corte Especial. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568 desta Corte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que deve prevalecer a metodologia de cálculo consignada pelo perito, tendo em vista a ausência de previsão na sentença e no acórdão quanto à metodologia a ser adotada na liquidação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.