PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2115133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
- INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
- Ação indenizatória, em virtude de contrato de transporte de cargas firmado entre as partes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação indenizatória, em virtude de contrato de transporte de cargas firmado entre as partes. 2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o "(...) referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras (...)" (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, 4ª Turma, DJe 25/3/2020). Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.