DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2115040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV/FAR E DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
- INCIDÊNCIA DO CDC E VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em agravo de instrumento, deu provimento para deferir a denunciação da lide à construtora e julgou prejudicado o agravo interno.
- A controvérsia versa sobre ação indenizatória por vícios de construção em empreendimento do PMCMV/FAR, na qual se pretende vedar a denunciação da lide e aplicar o CDC com inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV/FAR E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO CDC E VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em agravo de instrumento, deu provimento para deferir a denunciação da lide à construtora e julgou prejudicado o agravo interno. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por vícios de construção em empreendimento do PMCMV/FAR, na qual se pretende vedar a denunciação da lide e aplicar o CDC com inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem deferiu a denunciação da lide à construtora, reconheceu responsabilidade solidária com a CEF e aplicou os arts. 618 e 934 do CC e o art. 125, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 88 da Lei n. 8.078/1990, com vedação da denunciação da lide em relação de consumo; (ii) saber se incide o CDC ao PMCMV com inversão do ônus da prova por hipossuficiência; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à vedação da denunciação da lide e à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 88 da Lei n. 8.078/1990. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede recurso especial por alegada violação a enunciado sumular. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão (cláusulas contratuais e arts. 618 e 934 do CC e art. 125, II, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, que veda a revisão de interpretação de cláusulas contratuais. 9. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento do especial por violação a súmula. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais. 5. Não se conhece do dissídio sem similitude fática e cotejo analítico, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105; CC, arts. 618 e 934; CPC, arts. 125 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.