DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia das provas e atipicidade do delito de estelionato judicial.
- O Tribunal Regional afastou a alegação de violação à cadeia de custódia, destacando a ausência de provas concretas de adulteração ou manipulação dos elementos probatórios, e ressaltou que os dispositivos apreendidos foram devidamente acondicionados e tiveram sua integridade registrada nos autos do inquérito policial.
- A Corte a quo também destacou que a figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas tal circunstância não impede a persecução penal de eventuais crimes conexos ou remanescentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, é suficiente para invalidar os elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ESTELIONATO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia das provas e atipicidade do delito de estelionato judicial. 2. O Tribunal Regional afastou a alegação de violação à cadeia de custódia, destacando a ausência de provas concretas de adulteração ou manipulação dos elementos probatórios, e ressaltou que os dispositivos apreendidos foram devidamente acondicionados e tiveram sua integridade registrada nos autos do inquérito policial. 3. A Corte a quo também destacou que a figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas tal circunstância não impede a persecução penal de eventuais crimes conexos ou remanescentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, é suficiente para invalidar os elementos probatórios. 5. Outra questão em discussão é se a atipicidade do estelionato judicial impede a continuidade das investigações criminais. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios. 7. A figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas isso não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes, sendo que a classificação jurídica das condutas investigadas não é definitiva nesta etapa processual. 8. A análise fático-probatória necessária para discutir a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de investigação é inadequada ao remédio constitucional eleito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios. 2. A atipicidade do estelionato judicial não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 101.804/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, RHC n. 59.823/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.10.2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.