AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO … — AgInt no REsp 2115030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.
- Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
- Na hipótese, como bem noticia a parte recorrente, a partir dos documentos acostados às fls.
- 22/43 (e-STJ), os seus bens foram arrestados nos autos da medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nos autos do processo n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular recorrida e, em nova apreciação, conhecer do reclamo e dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão estadual proferido em sede de apelação, determinando-se o seu rejulgamento no mérito.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - NOVO EXAME DO APELO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE RECURSAL DOS TERCEIROS PREJUDICADOS DEMONSTRADA A PARTIR DO NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS SEUS INTERESSES E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ. 1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes do STJ. 2.1. Na hipótese, como bem noticia a parte recorrente, a partir dos documentos acostados às fls. 22/43 (e-STJ), os seus bens foram arrestados nos autos da medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nos autos do processo n. 2006.001.015280-5, junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular recorrida e, em nova apreciação, conhecer do reclamo e dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão estadual proferido em sede de apelação, determinando-se o seu rejulgamento no mérito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.