DIREITO PRIVADO — REsp 2114903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o retorno dos autos para regular processamento.
- A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de valores decorrentes de fornecimento de combustível.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o retorno dos autos para regular processamento. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de valores decorrentes de fornecimento de combustível. O valor da causa foi fixado em R$ 65.591,46. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição intercorrente, anulando a citação por edital e os atos subsequentes, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição direta, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidiu a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da nulidade da citação por edital e da ausência de interrupção, impondo a extinção com resolução de mérito, art. 487, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: o Tribunal enfrentou a tese nos embargos de declaração, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar prescrição por demora da citação decorrente de mecanismos da Justiça. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas a fim de reconhecer prescrição direta, pois o acórdão local afastou a desídia do exequente; além disso, aplica-se a Súmula n. 106 do STJ quando a demora da citação decorre do serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição direta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 487 II, 701 § 2º, 702 § 8º e 1.022 II; CC, art. 206 § 5º I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000106"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.