DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Miracatu/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ.
- Os autos tratam de medida protetiva de acolhimento institucional em favor de menores, após destituição do poder familiar dos genitores e tentativa frustrada de adoção por casal residente em Maricá/RJ.
- Os menores estão atualmente acolhidos em instituição localizada na comarca de Maricá/RJ.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. JUÍZO DO LUGAR EM QUE SE ENCONTRA O MENOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Miracatu/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ. 2. Os autos tratam de medida protetiva de acolhimento institucional em favor de menores, após destituição do poder familiar dos genitores e tentativa frustrada de adoção por casal residente em Maricá/RJ. Os menores estão atualmente acolhidos em instituição localizada na comarca de Maricá/RJ. 3. O Juízo de Miracatu/SP declinou a competência para Maricá/RJ, em razão da guarda provisória deferida ao casal postulante à adoção. Após a desistência do casal, o Juízo de Maricá/RJ devolveu os autos para Miracatu/SP, alegando ausência de vínculos parentais no município. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a medida protetiva de acolhimento institucional em favor dos menores, considerando o princípio do melhor interesse do menor, a falta dos pais, e as disposições do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 5. A competência para ações envolvendo interesses de menores deve observar o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a competência pelo local onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. 6. O juízo do local onde os menores estão acolhidos possui maior acesso às suas condições e necessidades, garantindo uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura, em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.