PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na PET no REsp 2114867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na PET no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de recolhimento de custas, determinou a retificação do valor da causa, a intimação dos exequentes para apresentação de prova documental de sua condição de associados da ANSEF e rejeitou as alegações de prescrição e excesso de execução.
- No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a necessidade de recolhimento de custas e a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo originário com resolução do mérito.
- II - Em embargos de declaração, a Presidência desta Corte Superior assim consignou: "Registre-se que este tribunal não têm competência para homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão somente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE DISISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de recolhimento de custas, determinou a retificação do valor da causa, a intimação dos exequentes para apresentação de prova documental de sua condição de associados da ANSEF e rejeitou as alegações de prescrição e excesso de execução. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a necessidade de recolhimento de custas e a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo originário com resolução do mérito. II - Em embargos de declaração, a Presidência desta Corte Superior assim consignou: "Registre-se que este tribunal não têm competência para homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão somente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte. Nesse sentido, o pedido de desistência deve ser dirigido ao tribunal de origem, mas, ao mesmo tempo, a petição de fls. 501-518 faz surgir a falta de interesse no prosseguimento do julgamento deste recurso, perante o STJ, razão pela qual não há vício sujeito a ser aclarado nestes embargos". Assim, incompetente este tribunal para homologar o pedido de desistência referente à ação originária, o que somente pode ser feito por pedido dirigido diretamente à Corte de origem. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.