PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2114793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA.
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada do ônus no registro de imóveis RIPs n.
- 1110100347-63 e 3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual parte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da União, e se existiria naquele imóvel parte de terreno da União e, alternativamente, requer sua condenação à obrigação de fazer, por meio de demarcação da linha de preamar média, para identificar qual parte do imóvel do requerente seria de propriedade da União.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União em obrigação de demarcar a linha preamar média dos imóveis constantes dos RIPs n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE MARINHA. PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada do ônus no registro de imóveis RIPs n. 1110100347-63 e 3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual parte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da União, e se existiria naquele imóvel parte de terreno da União e, alternativamente, requer sua condenação à obrigação de fazer, por meio de demarcação da linha de preamar média, para identificar qual parte do imóvel do requerente seria de propriedade da União. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União em obrigação de demarcar a linha preamar média dos imóveis constantes dos RIPs n. 31110100347-63 e 3110100348-44, identificando, por conseguinte, os terrenos de marinha e alodiais, acaso existentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para ajustar para um ano o prazo estipulado de apresentação de cronograma e conclusão do trabalho. II - Quanto à alegação de violação do art. 20, VII, da CF, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - A respeito da alegada violação dos arts. 9º, 10, 11, 13, 14, 61, 62, 63 do Decreto-Lei 9.760/1946, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram refutados no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Ademais, também é entendimento firme nesta Corte Superior de que a União "pode realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU", o que não ocorreu in casu (REsp n. 1.205.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell). Nesse sentido: REsp n. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.