DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2114777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes.
- As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial.
- A jurisprudência do STJ entende que a solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser presumida apenas pela existência do grupo econômico.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser presumida apenas pela existência do grupo econômico. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade na atuação conjunta das empresas sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, o que justificou sua convicção. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A análise do princípio da causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais também exige reexame de provas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.