DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, fundamentada de forma sucinta, é válida e se há justa causa para a ação penal, considerando os indícios de autoria delitiva.
- A decisão de recebimento da denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em virtude de sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída aos acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e justificando o início da persecução penal.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, fundamentada de forma sucinta, é válida e se há justa causa para a ação penal, considerando os indícios de autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão de recebimento da denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em virtude de sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída aos acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e justificando o início da persecução penal. 5. Os indícios de autoria decorrem de documentação oriunda de investigação minuciosa, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação premiada e depoimentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa, dada sua natureza interlocutória. 2. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta dos acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. 3. Indícios de autoria, quando presentes, justificam a continuidade da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.156/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00396"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.