AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2114650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
- CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO.
- RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART.
- A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO DOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). 3. No caso, a autoria do roubo foi comprovada pelas provas colhidas na fase inquisitorial - mensagens registradas no aplicativo WhatsApp - e pelos depoimentos dos policiais, em juízo, os quais relataram que a localização mostrada pelo corréu Douglas, de onde ele se dirigiria para prestar o suposto auxílio a seu chefe, o ora recorrente, era a mesma do carro subtraído. 4. O depoimento dos agentes públicos de segurança é válido não só em situações de flagrante delito ou quando presenciam os fatos como também quando eles obtêm provas diretas da infração penal por meio de investigação e, nesse caso, não se há de falar em testemunho indireto, mas em coleta de fontes primárias de prova a serem apresentadas nos autos e por eles relatadas em juízo. 5. O acórdão recorrido não debateu a tese de que o reconhecimento pessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.