DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2114560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
- Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração interpostos com o claro propósito de prequestionar matéria a ser submetida à análise das instâncias extraordinárias, conforme a Súmula n.
- Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração interpostos com o claro propósito de prequestionar matéria a ser submetida à análise das instâncias extraordinárias, conforme a Súmula n. 98/STJ. Afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.