PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2114474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução, que pretende a desconstituição do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, ante as alegações de: i) haver sido proferido sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa; ii) inexistir o superfaturamento sustentado pelo ora agravado; iii) inexigibilidade do título executivo que embasou a execução.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar ambas as partes em honorários advocatícios nas faixas previstas no art.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, que pretende a desconstituição do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, ante as alegações de: i) haver sido proferido sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa; ii) inexistir o superfaturamento sustentado pelo ora agravado; iii) inexigibilidade do título executivo que embasou a execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar ambas as partes em honorários advocatícios nas faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico obtido por cada uma delas, em seus percentuais mínimos. II - Incialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. III - No que concerne às demais insurgências, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF. IV - Ademais, constata-se que a problemática discutida nos presentes autos, no que diz respeito à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, foi objeto do RE n. 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 889). Dessa forma, não é possível, em recurso especial, aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AREsp n. 2.077.543/GO, reltator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.