AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 211445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos. 2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.) 3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.