DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2114437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
- NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES.
- 11.101/2005 assegura aos credores o direito de conservar suas garantias contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, salvo concordância expressa em sentido contrário.
- 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 assegura aos credores o direito de conservar suas garantias contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, salvo concordância expressa em sentido contrário. 2. A Súmula n. 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. 3. A cláusula que prevê a supressão ou substituição de garantias no plano de recuperação judicial apenas produz efeitos em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz quanto àqueles que se abstiveram, se opuseram ou não participaram da assembleia geral de credores. 4. O acórdão recorrido, ao admitir a liberação das garantias fidejussórias de forma a vincular todos os credores, divergiu do entendimento consolidado no âmbito do STJ, especialmente no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, do AgInt no AREsp n. 1.859.659/RS, do AgInt no REsp n. 1.940.442/AC e do AgInt no REsp n. 2.015.950/GO. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.